Aula 3
As patentes e a criação do sistema internacional de proteção da PI
Patente é o nome da proteção dada pelo Estado às criações intelectuais denominadas de invenções ou modelos de utilidade, sendo um privilégio, um monopólio temporário, que uma nação soberana concede a uma pessoa física ou jurídica para exploração do produto ou processo por ela protegido, no território em que se aplica, proibindo que terceiros façam uso da invenção sem prévia autorização do detentor do direito.
Uma breve história das patentes:
Sex. XV
As primeiras notícias sobre a concessão de patentes são provenientes da República de Veneza
1623
Foi assinado na Inglaterra o “Estatuto dos Monopólios"
1790
Estados Unidos assinam o seu “Patent Act”
1791
Posteriormente no ano seguinte, a França assina sua “Lei Francesa de Patentes”.
1809
O Brasil foi então o quarto país a ter uma legislação sobre patentes, na forma do “Alvará do Príncipe Regente”
O sistema de patentes se baseia na visão de que o privilégio temporário é imprescindível para estimular os inventores, e que incentivar a criação de produtos e processos industrializáveis contribui para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico dos países, gerando benefícios diretos para a sociedade a partir dos progressos materiais e intelectuais derivados das invenções.
O direito de exclusividade é, nesta visão, o movimento que promove o desenvolvimento, o qual tende a se distribuir por todas as nações do mundo que adotem os mesmos pressupostos.
Há, porém, críticas ao sistema, principalmente no uso em detrimento dos interesses da sociedade, caracterizando uso abusivo do monopólio, como, por exemplo, o bloqueio do desenvolvimento tecnológico e consequente impedimento da criação de novas invenções, ou mesmo o acesso às novas tecnologias, em função do alto custo das tecnologias muitas vezes praticados pelos detentores das patentes, os quais possuem exclusividade comercial, podendo ditar preços arbitrariamente. A questão ética da concessão de monopólios em áreas vitais a exemplo de alimentos e remédios está sempre presente nas discussões sobre a abrangência do sistema. Os críticos do patenteamento argumentam que o monopólio estimula a concentração da riqueza nos países detentores dos privilégios, tornando o desenvolvimento mundial um processo altamente desigual. O que se busca, pelo menos em tese, é um balanceamento entre as vantagens auferidas ao detentor da patente e o ganho da sociedade pelo conhecimento ou uso das inovações propostas.
Havia a necessidade da criação de um organismo que pudesse gerenciar o sistema internacional de patentes, com maior força de ação, assim em 14 de julho de 1967, em Estocolmo, foi assinada a convenção que criava a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, ou OMPI, que entrou em funcionamento efetivamente em 26 de abril de 1970.
A OMPI passou a ser um organismo especializado da Organização das Nações Unidas a partir de 1974. A finalidade da OMPI é encorajar a atividade criativa e promover a proteção da propriedade intelectual pelo mundo. Hoje a OMPI possui 184 estados-membros e administra 23 tratados internacionais.
O que se convencionou chamar de Sistema Internacional de Patentes é formado hoje pela OMPI e os diversos institutos nacionais (INPIs) de cada um dos países membros, responsáveis pela aplicação das regras dos demais tratados e das diversas legislações nacionais.
Ligando os dois mundos: o acadêmico e o comercial
O Sistema da propriedade intelectual funciona atualmente como ponte entre o mundo acadêmico e o mundo comercial, apesar destes possuírem objetivos e aspirações diversos, veja o gráfico abaixo:
Figura 1 - Esquema mostrando o sistema de Propriedade Intelectual unindo os mundos acadêmico e comercial
Fonte: Adaptado do material do autor
Enquanto o mundo acadêmico busca o conhecimento, via de regra, podendo decidir os caminhos da pesquisa, motivado pela curiosidade e necessidade de novas soluções para problemas existentes ou ampliação do conhecimento visando o reconhecimento dos achados pelos seus pares e a divulgação imediata, o mundo corporativo é movido pela lucratividade de novos produtos e/ou serviços, onde vencer a competição com concorrentes e proteger seus investimentos são fundamentais.
A Propriedade Industrial é a ponte entre esses dois mundos no atual modelo vigente.
Pela lógica do sistema de patentes, as inovações protegidas permitem a exploração exclusiva temporária (monopólio temporário) que a proteção patentária possibilita, de 20 anos minimamente. Esse prazo, pelo menos em tese, é suficiente para que o inovador aufira lucros que poderão ser reinvestidos na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, gerando novas inovações, novas patentes etc.
Existe um claro relacionamento entre o mundo acadêmico e o mundo comercial. Principalmente nos países desenvolvidos é muito usual a relação entre esses dois atores, sendo que o mundo acadêmico, que tem por vocação a geração do conhecimento, poderá ser apoiado por financiamentos empresariais para suas pesquisas e em troca haverá termos de compartilhamento das invenções e exploração das tecnologias, inovações geradas.
A regulação legal da propriedade industrial no Brasil
Figura 3 - Lei 9.279, sobre Propriedade Industrial.
Como já exposto anteriormente, na criação do Sistema Internacional de Propriedade Intelectual, coordenado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), se fez necessário que os países adotassem legislações compatíveis com as regras internacionais vigentes.
Assim, em 1996 o Brasil modificou sua legislação infraconstitucional, e o Código de Propriedade Industrial (CPI) de 1971 foi substituído pela lei 9279/96, conhecida como “Lei da Propriedade Industrial” ou simplesmente LPI.
A LPI trouxe inovações em relação ao CPI anterior, como, por exemplo, a possibilidade de patenteamento em todas as áreas tecnológicas (ex: no CPI não era possível o patenteamento no campo farmacêutico), além de prazos e procedimentos compatíveis com as regras internacionais.
Mas afinal, o que são as patentes?
Uma patente, é um direito, conferido pelo Estado, que possibilita ao seu titular exercer a exclusividade da exploração de uma tecnologia. Como contrapartida pelo acesso público as informações dos pontos essenciais do invento, a lei dá ao titular da patente o direito ao monopólio temporário do invento.
Em outras palavras, a patente é um título baseado em uma reciprocidade, uma troca. O inventor “disponibiliza” informações sobre o invento para a sociedade (aumentando o conhecimento e os benefícios da utilização do invento) e em troca a sociedade, por meio do governo, permite que o inventor tenha o direito exclusivo de exploração do invento patenteado, podendo excluir qualquer concorrente de uma competição direta durante a vigência da patente.
O que não é invenção e o que não pode ser patenteado?
Segundo o art. 10 da Lei 9279/96 (LPI), NÃO SÃO INVENTOS:
- Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
- Concepções puramente abstratas;
- Esquemas planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
- As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
- programas de computador em si;
- Apresentação de informações;
- Regras de jogo;
- Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
- O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais
Como se vê, as descobertas, como simples ato de conhecimento, inclusive de material biológico encontrado na natureza, as criações estéticas, as técnicas operatórias e de diagnóstico, assim como todas as formas de criação prática não industrial estão excluídas da proteção da Lei 9.279/96.
O patenteamento de descobertas, a que se refere alínea I do art. 10 da LPI, é universalmente vedado no sistema de patentes; nenhum país concede privilégio por simples descobertas. Isto se dá porque, pela concessão de patentes, tenta-se promover a solução de problemas técnicos - questões de ordem prática no universo físico. Para a promoção da atividade científica pura, estética, ou de outra natureza, existem outros meios de estímulo, como o Prêmio Nobel na ciência por exemplo.
O que não pode ser patenteado?
Segundo o art. 18 da Lei 9279/96 (LPI), NÃO PODEM SER PATENTEADOS:
- O que for contrário a moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública;
- As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
- O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Os requisitos da patente de invenção
Como visto no inciso III do art. 18 da LPI, para que uma patente seja concedida, deve apresentar basicamente 3 requisitos, a saber:
Novidade
Atividade
inventiva
Aplicação
industrial
Importante:
Tenho uma ideia! Vou patentear! Isso é possível?
NÃO! Ideias são abstratas!
Segundo o art. 10 da Lei 9279/96 (LPI), não são inventos:
II. Concepções puramente abstratas;