Aula 4
Direitos Morais
Os direitos morais são tratados na Lei de Direitos Autorais, entre os artigos 24 e 27.
Entre suas características mais importantes temos o fato de que são inalienáveis e imprescritíveis.
Com os direitos morais se busca proteger o vínculo entre o criador e a expressão criativa:
É igualmente reconhecido no plano internacional, em especial pela Convenção de Berna, na qual são assegurados os direitos pessoais de paternidade e integridade.
Em sua conformação legal, os direitos morais do autor abrangem, essencialmente, o seguinte:
Direito de paternidade
art. 24
“I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra."
Este direito tem características positivas e negativas. Assim, em razão das provisões legislativas, pode o criador tanto afirmar sua condição de autor de determinada obra, como pode o mesmo autor rejeitar a autoria da obra que criou.
Seu exercício consiste principalmente no direito de atrelar seu nome à obra em quaisquer formatos em que esta venha a ser comunicada ao público. Implica também em poder associar à obra não o seu pró prio nome, mas um pseudônimo, conhecido ou não.
O direito ao crédito é a concretização do direito pessoal de paternidade, e os créditos devem ser dados em toda a divulgação da obra.
Pode também o autor divulgar a obra de forma anônima ou mesmo repudiar a autoria, dissociando-se da obra, mas ainda assim pode reivindicá-la a qualquer tempo.
Este direito assegura também ao autor a possibilidade de impedir que terceiros atrelem seus nomes às tuas obras, ilicitude denominada de plágio.
Direito de comunicação
art. 24
“III - o de conservar a obra inédita;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem.”
Cabe exclusivamente ao autor o direito de comunicar ou não a obra ao público. É, portanto, possível ao autor manter sua criação no ineditismo. Comunicação, neste sentido, deve ser amplamente entendida como divulgação pública da obra.
Ao mesmo tempo em que o autor, na maior parte das vezes, prefere as atenções ao desconhecimento do público, sabe que com a divulgação se expõe às críticas e comentários públicos sobre sua obra. Por isso, deve estar preparado para assumir tanto os ônus quanto os bônus de tal ato.
A este direito, como corolário, se associa outro, que é o de retirar de circulação a obra já disponibilizada ao público quando ofender a sua reputação ou imagem, como pessoa ou como autor.
O exercício do direito de retirada, porém, é condicionado às indenizações prévias, em razão dos prejuízos que pode causar naqueles que adquiriram legitimamente direitos de uso da obra.
Direito à integridade e modificação da obra
Outro conjunto de atributos reconhecidos aos autores a título de direitos morais (art. 24, IV e V) refere-se ao direito de modificar, autorizar a modificação, assegurar a integridade da obra ou mesmo dar-lhe conformação definitiva e final (art. 35). Estes aspectos, integridade e modificação, são feições do mesmo direito:
art. 24
“IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra antes ou depois de utilizada.”
E o que se busca proteger com estes poderes é a própria identificação do autor com a obra e não impossibilitar o seu uso legítimo e funcional.
Por isso mesmo alguns limites são estabelecidos na legislação, tais como os finalísticos, através do qual a oposição às modificações nas obras só pode ser exercida quando houver prejuízo à obra ou quando tal modificação possa atingir a reputação ou honra do autor.
Além disso, a modificação da obra já divulgada ao público pelo autor está condicionada à indenização prévia, para proteger aqueles que adquiriram os direitos da obra até então.
Direito de acesso a exemplar único ou raro da obra
Também previsto no art. 24, VII, da LDA, temos o direito de acesso, por parte do autor, a exemplar da obra, com a finalidade de preservação de sua memória.
art. 24
“VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.”
A redação do inciso aponta para as condições de seu exercício: deve o material ser raro ou único para permitir o exercício e, durante este, deve causar o menor inconveniente possível.
Ainda que este artigo tenha maior aplicação às obras de artes plásticas ou manuscritos, não estão limitados a estes, e por isso mesmo sua interpretação deve ser uma que permita o cumprimento de sua função, já explicitada.