Aula 3
Direitos Autorais - Autoria
A condição de autor é conceito historicamente caracterizado e a visão moderna foi construída a partir do século XVII, dentro de uma perspectiva de direito natural e posteriormente garantiu ao autor um lugar no imaginário coletivo como gênio solitário criador de uma obra original na literatura, artes e ciências.
Esta perspectiva justificou e fundamentou a atribuição de titularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra ao autor e, também, a posterior elaboração dos direitos morais.
As criações podem ser individuais ou, como acontece cada vez mais, serem feitas por mais de um autor, em coautoria.
Aos autores são inicialmente, desde a criação, sem obrigatoriedade de qualquer formalidade, atribuídos direitos patrimoniais e morais sobre a criação e, com isso, os autores se tornam também titulares ou donos originais destes direitos.
Entretanto nem todos que contribuem para a obra são efetivamente coautores, mas colaboradores, a quem não são atribuídos direitos autorais.
Autoria, coautoria, colaboração e titularidade são categorias fundamentais às quais devemos estar atentos.
Autor
Na maioria dos sistemas jurídicos do mundo, o autor só pode ser uma pessoa física, pois o ato de criação deve originar-se de uma “elaboração do espírito”, uma criação pessoal.
Algumas das atribuições do autor – mas nunca a autoria - podem excepcionalmente ser estendidas às pessoas jurídicas, excepcionalmente, desde que previstas em lei, conforme artigo 11 da Lei de Direitos Autorais e seu parágrafo único:
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei
Coautor
A coautoria ocorre quando mais de uma pessoa faz aportes criativos para a construção da obra comum. É justamente o escopo e alcance do aporte criativo que resulta nas expressões artísticas, literárias ou científicas protegidas que faz das pessoas coautores frente às leis de direitos autorais.
A identificação do autor ou coautor na obra pode se dar de qualquer forma que se utilize para individualizar o(s) criador(es), podendo ser o nome, completo ou abreviado, iniciais, pseudônimo ou qualquer outro meio de identificação. A identificação do autor faz presumir a autoria, até que se prove o contrário
Colaborador
Nem toda colaboração é de fato uma contribuição criativa substancial que permita atribuir coautoria. Quando as contribuições, mesmo quando resultantes de um trabalho intelectual, por mais valiosas e importantes que sejam, não se equiparam a uma efetiva criação literária, artística ou científica, estes não são autores, mas simplesmente colaboradores.
§ 1º do art. 15 da Lei de Direitos Autorais
Não se considera coautor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
Titular
Titulares são as pessoas físicas ou jurídicas que tem o controle sobre os direitos em questão. Titulares são os efetivos donos dos direitos!
Como vimos, o autor é o titular originário de todos os direitos sobre as obras que criar. Os direitos patrimoniais, de exploração econômica, podem ser transferidos a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, como, por exemplo, editoras ou produtoras. Aqueles que adquirem os direitos se tornam seus titulares derivados. Titular é então o verdadeiro dono da obra, enquanto que autor é o criador.