Série 2 | Curso 1

Propriedade Intelectual aplicada
à Ciência Aberta

Unidade 1. Propriedade Intelectual e Direitos Autorais.

Aula 7

Domínio público e limitações aos direitos autorais

Na aula anterior vimos a questão das obras protegidas e não protegidas. A exclusão do âmbito de proteção dos direitos autorais é o primeiro tipo de limitação, cuja finalidade é equilibrar o interesse público e particular no âmbito dos direitos autorais.

Nestes casos – ideias, métodos, sistemas, informações de uso comum, títulos isolados, etc. – não há sequer que se falar em proteção aos direitos autorais, pois este tipo de criação sequer é incluído entre as passíveis de serem protegidas.

Mas mesmo as obras protegidas por direitos autorais sofrem restrições obrigatórias à exclusividade e impostas em razão do interesse público, representado, por exemplo, pelo direito de acesso à cultura, à educação, ao conhecimento e liberdade de expressão.

Além da exclusão de proteção de determinadas expressões (como ideias, métodos, etc), os direitos sobre estas obras estão sujeitos ao transcurso do prazo de proteção (domínio público), e também limitações e exceções que permitem certos usos por terceiros que independem de autorização ou remuneração mesmo durante o prazo de proteção. O domínio público e as limitações são o objeto desta parte.

Tempo de duração da proteção do Direito de Autor e domínio público

Entram em domínio público todas as obras sobre a qual incidiu o transcurso do prazo de proteção. A partir daí, qualquer um pode fazer qualquer uso da obra, inclusive comercial, sem necessidade de autorização ou remuneração.

Não se pode, contudo, se apropriar da obra em domínio público como se sua fosse, atribuindo-lhe, por exemplo, a autoria a outra pessoa que não o(s) autor(es), ou ainda mutilar a obra e divulgá-la como se fosse a obra integral, ou impedir terceiros de também usar as obras em domínio público.

O cálculo do tempo de duração da proteção do Direito de Autor é estabelecido pela legislação nacional de cada país. Mas, de acordo com a Convenção de Berna e o Acordo TRIPS o prazo mínimo geral é de 50 anos após a morte do autor. Assim, todos os países que fazem parte da Organização Mundial do Comércio e aderiram ao Acordo TRIPS, e à Convenção de Berna devem proteger a obra no mínimo por este prazo, podendo, porém, por mais tempo.

No Brasil, as obras são protegidas, em regra geral, por 70 anos após a morte do(s) autor(es), com exceção das obras fotográficas, audiovisuais e coletivas, que duram por 70 anos contados da publicação. Após este prazo, todas as obras entram no domínio público no país e poderão ser livremente usadas por qualquer um, sem necessidade de pagamento ou autorização.

Eis o que diz a legislação:

Art 41.

"Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo."

Note que a não é preciso saber o dia exato do falecimento do autor, mas apenas o ano, pois este prazo começa a contar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento, e termina 70 anos depois em 31 de dezembro. Observe que, por isso, sempre há novas obras entrando em domínio público no início de cada ano.

É importante observar que, no caso de coautoria, o prazo de duração começa a contar após o falecimento do último dos coautores, conforme estabelece o artigo 42.

Nem todas as obras contam o prazo de proteção a partir do falecimento do autor. As obras fotográficas, audiovisuais (artigo 43), coletivas ou as obras anônimas e pseudônimas (artigo 44) tem a duração da proteção contada de sua divulgação.

O prazo é sempre calculado a partir do final do ano do óbito do autor ou da publicação para obras coletivas, fotográficas e audiovisuais, o que, do ponto de vista legal, tem uma vantagem prática: não é preciso saber a data exata do óbito, da publicação ou da divulgação, pois basta saber o ano

O prazo é sempre calculado a partir do final do ano do óbito do autor ou da publicação para obras coletivas, fotográficas e audiovisuais, o que, do ponto de vista legal, tem uma vantagem prática: não é preciso saber a data exata do óbito, da publicação ou da divulgação, pois basta saber o ano.

Os prazos e condições do domínio público no Brasil estão sintetizados como se segue:

Obra Prazo Titularidade Início da contagem
Autoria Individual 70 anos Autor, ou a quem tiver cedido os direitos 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor
Coautoria indivisível 70 anos Aos autores em conjunto, ou a quem tiverem cedido os direitos Da morte do último coautor sobrevivente.
Obras anônimas 70 anos Editor 1º de janeiro do ano posterior ou da primeira publicação.
Obras pseudônimas 70 anos Editor 1º de janeiro do ano posterior ou da primeira publicação.
Obras audiovisuais 70 anos Produtor 1º de janeiro do ano posterior a publicação.
Obras fotográficas 70 anos Autor, ou a quem tiver cedido os direitos 1º de janeiro do ano posterior a publicação.
Obras Coletivas 70 anos Organizador 1º de janeiro do ano posterior a publicação.

Fonte: Elaboração do autor

Assim, de acordo com a legislação brasileira, em 2019, estão em domínio público no Brasil:

  1. as obras dos autores falecidos até 1948;
  2. No caso de coautores, deve-se contar da morte do último dos coautores;
  3. As fotografias divulgadas publicamente até 1948;
  4. As obras audiovisuais divulgadas publicamente até 1948;
  5. As obras coletivas divulgadas publicamente até 1948;
  6. As obras anônimas ou pseudônimas divulgadas publicamente até 1948, que não tiverem seus autores conhecidos até o início do domínio público;
  7. As obras de autores que faleceram sem deixar herdeiros;

Outro aspecto a se considerar é que, na prática, não interessa onde foram publicados e qual a nacionalidade do autor, uma vez que todos os países da Organização Mundial do Comércio estão vinculados a mesma Convenção e Acordo Internacional de Direitos Autorais (Berna e TRIPS).

Também relevante é compreender que o domínio público é estabelecido territorialmente, então algo que está em domínio público aqui não necessariamente está em outros países, o que pode ser uma dificuldade quandoas obras forem circular internacionalmente.

Podcast com o autor Allan Rocha, contendo explicações sobre Domínio Público.
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