Série 2 | Curso 1

Propriedade Intelectual aplicada
à Ciência Aberta

Unidade 1. Propriedade Intelectual e Direitos Autorais.

Aula 6

Direitos patrimoniais

Os direitos patrimoniais compreendem as várias possibilidades de exploração econômica que advêm da comunicação da obra ao público, pelo próprio autor ou titular, ou quem estiver autorizado para isso.

Eles diferem dos direitos morais porque são alienáveis, ou seja, podem ser transferidos, por meio de contratos, a terceiros – que é o que normalmente acontece quando enviamos um artigo às editoras científicas, por exemplo. Além disso, os titulares também podem abrir mão destes direitos, renunciarem a eles.

No seu conjunto, os direitos patrimoniais incluem a prerrogativa de utilizar ou autorizar a utilização das obras protegidas por direitos autorais em todas as formas, como estabelecem os artigos 28 e 29 da Lei de Direitos Autorais.

Dentro destes artigos, dois aspectos merecem destaque especial:

Qualquer um que não seja autor e⁄ou titular originário depende de autorização prévia do titular originário para utilizar a obra protegida, de qualquer forma ou meio, ou para representá-la, através das várias formas artísticas possíveis

A amplitude dos usos patrimoniais protegidos, estabelecida no artigo 29, que se refere à utilização por quaisquer modalidades, para as quais é necessária autorização prévia – mediante pagamento se o autor assim quiser.

É importante compreender que os diversos usos possíveis da obra autoral são independentes entre si e, por causa disso, as autorizações devem especificar cada uso, pois a autorização dada para um tipo de uso não é extensiva às demais formas de utilização. E isto é estabelecido no artigo 31.

Quando estamos tratando de obras em coautoria, em que teremos mais de um autor e⁄ou titular, é necessário obter a autorização de cada um deles, pois exercerão os direitos patrimoniais de comum acordo, a não ser que tenham acordado de forma diferente, conforme descrito no artigo 23.

Esta questão pode ser um ponto de conflito entre os coautores e, para isso, a legislação prevê algumas soluções no artigo 32, no qual reforça a ideia de que é preciso autorização de todos para a utilização da obra feita por terceiros, mas também prevê algumas especificidades e formas de enfrentar a divergência:

Art 32

Quando uma obra feita em regime de coautoria não for divisível, nenhum dos coautores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

  • § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
  • § 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
  • § 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros

Assim, qualquer um dos coautores individualmente não precisará da autorização dos outros quando for publicar suas obras na forma de obras completas.

Também, no caso de mais de dois coautores, a autorização poderá ser decidida por maioria, mas aqueles que discordarem dela não são obrigados a participar nem das despesas, se houver, mas também não participarão dos eventuais lucros, e podem ainda não autorizar o uso de seu nome na obra (um caso de ‘rejeição de paternidade da obra’).

Como os diversos usos precisam de autorização, não custa lembrar que ao adquirirmos o objeto físico – ou na forma de arquivo digital – não estamos necessariamente adquirindo os direitos patrimoniais sobre a obra, pois o suporte material não se confunde com a obra em si, como já visto e estabelecido no artigo 37 da Lei de direitos autorais.

Estes direitos precisam a princípio de autorização prévia do autor e⁄ou titular, que pode ou não querer autorizar, e também de pagamento, se assim for exigido.

Mas estes direitos – como qualquer outro, por mais fundamental que sejam – não são ilimitados. Eles estão limitados no tempo e também no seu alcance.

Então, as obras protegidas só o são por determinado período de tempo - no geral, 70 anos após a morte dos autores. Além disso, mesmo durante o prazo de proteção, diversos usos são autorizados e não precisam de autorização – ou pagamento – para serem utilizadas por terceiros que não sejam os autores e⁄ou titulares. E só é preciso autorização para os usos exclusivos de obras protegidas.

É importante considerar três aspectos que serão vistos com mais detalhes nas próximas aulas:
  1. os contratos de autorização para a utilização da obra;
  2. a duração destes direitos e o advento do domínio público;
  3. as limitações a estes direitos que estabelecem usos livres, que não precisam de autorização ou pagamento.
Podcast com o autor Allan Rocha, contendo explicações sobre Direitos Patrimoniais.
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