Série 2 | Curso 1

Propriedade Intelectual aplicada
à Ciência Aberta

Unidade 1. Propriedade Intelectual e Direitos Autorais.

Aula 9

Transferência de Direitos Autorais

Antes de prosseguirmos, é preciso relembrar que:

  • (1) a aquisição de um suporte contendo a obra ou uma cópia da obra não resulta na titularidade de direitos autorais;
  • (2) os diversos direitos e usos são protegidos independentemente uns dos outros;
  • (3) ao autor e/ou titular são reservados todos os direitos não autorizados ou transferidos; e
  • (4) por isso, todos os direitos exclusivos precisam ser especificamente autorizados ou transferidos.

Deste modo fica claro que, a fim de utilizar ou poder autorizar que terceiros façam uso de determinadas obras, é necessário primeiro obter esta autorização do autor e/ou titular da obra com a transferência de direitos.

Porém, antes da certeza da necessidade de autorização, é preciso levar em consideração o seguinte:

  • (1) nem toda criação é protegida por direitos autorais, ainda que seja por outras formas de propriedade intelectual, como o desenho industrial, ou por outro instituto jurídico, como imagem;
  • (2) o prazo de proteção da obra é limitado, então as obras em domínio público não estão mais protegidas e são de livre utilização;
  • (3) nem todos os usos de obras protegidas precisam de autorização, sendo o caso das limitações, como as citações.

Então, não será necessário qualquer tipo de autorização ou contrato de direitos autorais em qualquer das três seguintes situações: se a obra não for protegida por direitos autorais; OU se estiver em domínio público; ou ainda se o uso desejado for livre, por fazer parte das limitações aos direitos autorais.

Dito isto, contudo, grande parte das obras disponíveis está protegida por direitos autorais ou alguma outra forma jurídica e, por isso, é aconselhável ter certeza da possibilidade de uso legítimo sem necessidade de autorização ou obter autorização prévia e a transferência dos direitos.

A regulação dos Contratos de Direitos Autorais

Todos os instrumentos de transferência – os contratos – estão submetidos aos artigos 49 e seguintes da Lei de Direitos Autorais e também aos preceitos do Código Civil, e assim devem ser elaborados e interpretados.

Logo no início, a Lei de Direitos Autorais traz uma norma de interpretação sobre os contratos que versam sobre direitos autorais:

Art.4º

Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

O dispositivo legal determina que os contratos sejam interpretados favoravelmente àqueles que autorizam e transferem os direitos e não aos que recebem estes direitos e autorizações. Então, em caso de dúvidas, a balança penderá para o autor ou titular.

Nos artigos 49, 50, 51 e 52, a legislação autoral trata das condições que se aplicam à transferência de direitos autorais.

O artigo 49 estabelece uma ampla possibilidade de formatos para a autorização ou transferência, deixando a forma livre para ser decidida pelos contratantes.

Porém, em seguida, no inciso II, determina que o contrato seja escrito quando a transferência for total e definitiva e define, no inciso I, que a transmissão total compreende todos os direitos de autor, com exceção dos direitos morais, que não podem ser transferidos.

O artigo 49, em seus incisos III e IV, estabelece também sobre o prazo e território, respectivamente de no máximo 05 anos e para o país onde foi concluído o contrato, isso quando o instrumento contratual não o estipula de forma diferente, o que pode ser feito.

Já os incisos V e VI, que também tratam dos direitos transferidos e usos autorizados, estabelecem que os contratos só podem versar sobre modalidades de uso já existentes na época do contrato. Impõe a presunção de que, se não forem especificados os usos, a autorização valerá apenas para aquelas essenciais à finalida de do contrato.

O artigo 50, mais simples, trata do registro da transferência junto ao registro da obra, por aqueles que recebem os direitos. Antes, porém, faz presumir que toda autorização deve ser remunerada – a não ser que o contrato estabeleça isso claramente, e, também que cada contrato deve conter, pelo menos, as descrições básicas da obra e dos direitos (elementos essenciais), o tempo de duração, lugar onde vão valer as autorizações e o preço.

O artigo 51 fala da contratação para a produção de obras, ou seja, de obras futuras, que ainda não existem, e limita em 05 anos o prazo do contrato para que estas obras sejam produzidas.

O artigo 52 estabelece apenas que, ainda que não se tenha o nome do autor atrelado à obra, quando de sua divulgação, não se pode presumir que seja anônima nem que tenha sido autorizada.

Quanto ao Código Civil, são de especial atenção os princípios contratuais como autonomia contratual, obrigatoriedade, relatividade, boa-fé, função social e equilíbrio contratual, que incidem sobre todos os contratos e não só aqueles de direitos autorais. São de especial relevância os artigos 421 e 422 do Código Civil:

Art. 421

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Todos os contratantes devem, então, exercer sua liberdade de contratar e estabelecer o conteúdo do contrato tendo em conta seus efeitos sobre terceiros e a sociedade, que não podem ser prejudicados pelas cláusulas estabelecidas entre os contratantes. Devem também agir com probidade e boa-fé, tanto durante as negociações, como durante a execução do contrato e mesmo após a sua conclusão. Isso quer dizer que devem agir com lealdade, transparência, veracidade e honestidade, caso contrário o contrato pode vir a ser anulado pela parte prejudicada.

Conteúdo dos instrumentos jurídicos de transferência de Direitos Autorais

A partir do que já foi visto, é essencial a construção de instrumentos jurídicos de transferência de direitos autorais e autorização para que possamos fazer usos de obras alheias protegidas por direitos autorais.

Os instrumentos contratuais devem conter:

  • (1) Qualificação do(s) autor(es) e/ou titular(es);
  • (2) Identificação da(s) obra(s);
  • (3) Escolha quanto ao tipo de transferência (se licença ou cessão);
  • (4) Se é gratuita ou onerosa;
  • (5) Os direitos e usos autorizados e transferidos;
  • (6) O prazo de duração da autorização e transferência;
  • (7) Os territórios onde estes usos podem ser feitos e direitos exercidos; e
  • (8) Os idiomas para os quais a obra poderá ser traduzida.

A transferência de direitos autorais pode assumir diversos tipos, mas basicamente dois são utilizados: a licença e a cessão. A legislação específica de direitos autorais não diferencia uma da outra e apenas regulamenta expressamente a cessão. Por analogia são aplicadas às licenças as mesmas normas que são aplicadas à cessão.

A doutrina jurídica e as decisões judiciais, contudo, diferenciam licença e cessão em razão da temporalidade da transferência, pois, enquanto a licença é por tempo limitado, ou mesmo indeterminado, mas finitos, a cessão transfere permanentemente os direitos autorais especificados ao cessionário, que é quem recebe os direitos.

Tanto por estar regulada como por ser, tecnicamente, uma transferência permanente, e, por isso, não necessitar de uma estrutura de gestão de direitos autorais, as empresas tendem a preferir a cessão à licença para os casos de usos contínuos e atemporais.

Para os autores ou detentores dos direitos, quase sempre a licença é o melhor instrumento quando os usos que serão feitos por um período de tempo apenas.

A forma expressa e escrita da transferência é obrigatória quando ela é total e definitiva; é sempre a preferida em razão da segurança que oferece. Para fins de funcionalidade, prefere-se também o documento conciso firmado entre as partes com o requisito de assinatura apenas do autor ou titular, a única essencial. Sua concisão sem perda de eficácia facilitará a sua gestão e arquivamento.

Um aspecto central é a existência ou não de remuneração pela transferência dos direitos autorais. É possível ser gratuita, mas isso precisa estar explícito na autorização, pois, do contrário, há presunção legal e de que seja onerosa, paga.

A principal função de um instrumento de transferência de direitos autorais é a especificação dos direitos e usos sendo transferidos. Esta é a espinha dorsal de um contrato de direitos autorais.

É importante colocar de forma clara e expressa todos os usos e direitos patrimoniais que estão sendo autorizados e transferidos, caso contrário a presunção legal é que seja restrito apenas àqueles estritamente necessários ao cumprimento da finalidade do contrato. Além do mais, quando a descrição está incompleta ou obscura, este comumente se torna um ponto de conflito entre os contratantes, o que nunca é proveitoso.

Ao descrever o conteúdo dos direitos transferidos e usos autorizados, é importante indicar se esta transferência se dá em caráter exclusivo, em que ninguém mais poderá usar durante o tempo de duração do contrato, ou não exclusivo, em que todos podem usar independente um do outro.

Quanto ao prazo, é importante notar que os instrumentos de autorização ou transferência sem estipulação do prazo de duração dos direitos tende a ser interpretado pelo judiciário como tendo validade de 05 anos. Por isso, deve-se, quando for o caso, estabelecer o tempo de duração da autorização, ou deixar claro que será permanente, válida durante todo o tempo dos direitos autorais.

Caso não seja estabelecido o território de validade dos direitos, este será o território onde foi firmado o instrumento de autorização ou transferência. A omissão desta regulamentação no contrato representa uma dificuldade praticamente insolúvel no ambiente digital, uma vez que as obras tendem a circular independentemente das fronteiras nacionais. Deste modo é preferível estabelecer que a autorização ou transferência seja válida em todos os países em que venham a ser necessárias.

Por fim, em relação ao idioma, caso não seja especificada a possibilidade de tradução, será de menor importância, pois a presunção é de autorização para o idioma do território em que foi concluído o instrumento. Porém, uma vez que sejam autorizados ou transferidos os usos ou direitos, e também o direito de tradução, torna-se necessário especificar os idiomas ou autorizar todos, como no caso dos países.

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