Aula 2
Propriedade Intelectual X Propriedade Industrial
É bastante comum certa confusão entre propriedade intelectual e propriedade industrial, até porque ambas adotam a sigla “PI”, mas é importante ressaltar que a propriedade intelectual é gênero, enquanto a propriedade industrial é uma das espécies. A figura abaixo demonstra bem essa diferença:
Figura 1 - Esquema mostrando a Propriedade Intelectual e suas subdivisões
Fonte: Adaptado de Rita Pinheiro-Machado e a Kátia Freitas, publicada na Revista de Inovação da Unicamp, em 23 de setembro de 2016.
Nesta unidade, vamos tratar basicamente da propriedade industrial, principalmente das patentes de invenção e modelos de utilidade, para podermos estudar o modelo global vigente e suas relações com a Ciência Aberta.
A propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual que resguarda as criações intelectuais voltadas às atividades industriais, abrangendo, por exemplo, o autor de determinado processo, invenção, modelo, desenho ou produto, também chamado de obras utilitárias, que são protegidas por meio de patentes e registros.
Outra função da propriedade industrial é reprimir a concorrência desleal. Além da Lei da Propriedade Industrial, o direito é submetido aos atos e resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual.
Nos países de economia de mercado a propriedade industrial sempre consistiu numa série de técnicas de controle da concorrência, assegurando o investimento da empresa em seus elementos imateriais: seu nome, a marca de seus produtos ou serviços, sua tecnologia, sua imagem institucional, etc.
Assim, quem inventa, por exemplo, uma nova máquina pode solicitar do Estado uma patente, que representa a exclusividade do emprego da nova tecnologia - se satisfizer os requisitos e se ativer aos limites que a lei impõe. Só o titular da patente tem o direito de reproduzir a máquina; e o mesmo ocorre como uso da marca do produto, do nome da empresa, etc.
Nota-se que, não obstante a expressão “propriedade” ter passado a designar tais direitos nos tratados pertinentes e em todas as legislações nacionais, boa parte da doutrina econômica a eles relacionada se refira como “monopólio”.