Módulo 2 | Aula 3 Regulamentação ética-sanitária e fluxo de tramitação em Moçambique
Deliberações do CNBS
O CNBS emitiu deliberações importantes sobre a temática pesquisa; assim, é fundamental que conheça os principais temas abordados.
- A análise especializada por um ou mais membros do Comité deve ocorrer apenas após a avaliação do protocolo em plenária, e somente nos casos em que os comentários sejam de natureza mínima e não coloquem em causa os princípios éticos fundamentais nem a segurança do participante.
- O membro indicado, individualmente ou em conjunto com outro membro designado, poderá aprovar o protocolo sem necessidade de submeter novamente à plenária.
- O recurso à aplicação deste procedimento para a aprovação final de um protocolo só poderá ocorrer se tal procedimento tiver sido previamente deliberado em plenária.
- Os membros designados para emitir parecer específico, com vista à aprovação do protocolo, tem 7 dias úteis para o fazer, contados a partir da data da recepçao do mesmo.
- Nenhum indivíduo poderá participar simultaneamente em mais de um protocolo de pesquisa, seja para estudos tipo ensaio clínico ou investigação de outro tipo que envolva a recolha de amostras biológicas.
- Para os demais tipos de pesquisa, o participante poderá consentir a sua participação em até dois protocolos, desde que forneça consentimentos separados para cada um deles.
- Não existem limitações para os estudos de vigilância demográfica e de saúde.
- Os participantes são livres para decidir sobre a sua participação nos estudos acimamreferidos e devem expressar a sua decisão por meio de consentimento informado, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo CNBS e nas demais legislações em vigor na República de Moçambique.
O regulamento geral dos CIBS, na alinea e), número 2, do artigo 3º, estabelece limitações para os Comités Institucionais na aprovação de determinados protocolos de investigação em saúde envolvendo seres Humanos.
- Até deliberação contrária, mantém-se em vigor para todos os Comités Institucionais o disposto na alínea e), número 2, artigo 3º.
- Exorta-se aos CIBS´s a encontrar formas de melhorar a qualidade e consistência dos seus trabalhos, nomeadamente nas análises e pareceres para aprovação ética de protocolos tendo em conta a responsabilidade que assumem na aprovação de protocolos, de acordo com os padrões internacionais e as leis em vigor na República de Moçambique.
É amplamente reconhecido, no contexto do princípiomda autonomia, que a participação, em protocolos de pesquisa deve ser voluntária, e que os participantes devem fornecer um consentimento livre e esclarecido, por escrito, em relação à sua aceitação.
- O Consentimento para menores deve ser obtido com a autorização dos responsáveis legais.
- O menor só poderá assumir certas responsabilidades a partir dos 18 anos de idade.
- A idade de emancipação é fixada em 18 anos (Artigo 135, código civil).
- O menor não emancipado não pode assumir responsabilidades por outro menor.
- A emancipação resultante de união marital (casamento de facto) aplica-se apenas a raparigas com mais de 18 anos, desde que estejam em união de facto e cumpram todos os requisitos legais (artigo 207 & artigo 32 alinea a), da Lei 22/2019, de 11 de dezembro.
- A gravidez não constitui requisito nem critério para a emancipação de um menor, mesmo que seja menor de 18 anos e esteja em união marital.
- No entanto, em situações especiais envolvendo menores, o CNBS poderá analisar e, se necessário, substituir os pais ou tutores pela autorização do próprio menor.
- O consentimento não dispensa o assentimento do menor om idades entre 12 e 17 anos.
- O consentimento e o assentimento devem sempre ser feitos por escrito.
Requisitos para a realização de ensaios clínicos
- De forma a garantir que os participantes dos ensaios clínicos e a comunidade beneficiem da pesquisa, as vacinas ou medicamentos considerados eficazes durante o ensaio, de acordo com os critérios estabelecidos pela comunidade científica, devem ser disponibilizados à comunidade em tempo útil.
- O Patrocinador deve promover, disponibilizar e/ou facilitar parcerias que favoreçam a disponibilização das vacinas ou medicamentos referidos no ponto anterior.
- As vacinas ou medicamentos em pesquisa, cuja eficácia tenha sido comprovada, devem garantir a viabilidade de implementação em Moçambique.
- O patrocinador deve assegurar também o diagnóstico e tratamento adequados para todos os casos suspeitos ou confirmados da patologia no estudo.
- Em caso de doença altamente contagiosa, o patrocinador deve garantir a disponibilização de material de proteção individual.
- Tendo em conta o registo da vacina e do medicamento em Moçambique, os ensaios controlados serão analisados caso a caso.
Consentimento Informado
- No caso de recolha presencial de dados, o investigador pode ler para o participante o que está escrito no consentimento informado, de forma que o participante possa, por sua vez, a dar a sua permissão, assegurando que ambas as partes concordam com as cláusulas previstas na folha de Consentimento Informado.
- No caso de recolha de dados à distância, com recurso a plataforma como WhatsApp, Zoom, Teams, Google Meet, o investigador pode enviar ou ler ao participante o que está escrito na folha do consentimento informado, para que o participante possa dar a sua permissão, de forma escrita ou em áudio, sendo que este último poderá ser gravado e arquivado.
- No caso de recolha de dados à distância por e-mail (correio electrónico), a folha de consentimento informado deve ser enviada por e-mail para que o participante a leia e confirme por e-mail a sua aceitação, por meio de uma resposta por e-mail, para participar no estudo.
Taxas de submissão e emendas de protocolos de investigação.
Tem-se observado um aumento na solicitação de emendas e alterações a os protocolos já analizados e aprovados pelo CNBS e pelos CIB, o que implica uma nova actividade de revisão para a sua aprovação. As taxas para a submissão de Protocolos ao CNBS estão em vigor desde o início do seu funcionamento.