Módulo 1

Introdução

Aula 3

Princípios do SUS

Três princípios compõem a base cognitiva, ideativa e filosófica do sistema brasileiro e que foi inscrita na Constituição Federal de 1988: Universalidade, Equidade e Integralidade.

A seguir você verá uma breve explicação sobre estes princípios e sugiro a leitura dos artigos e livro Matta (2007), Teixeira (2011) e Paim (2015), respectivamente, para o aprofundamento sobre os princípios do SUS.

O artigo 196 da Constituição Federal afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Isso significa dizer que a saúde é um direito e não um serviço ao qual se tem acesso por meio de uma contribuição ou pagamento de qualquer espécie. Todos os cidadãos brasileiros têm direito à atenção à saúde (Matta, 2007)

A universalidade pressupõe a ideia de direito, o que torna completamente inadequado o uso de qualquer menção à ideia de pagamento. No Brasil, o direito à saúde é um direito social, coletivo, e não um direito individual garantido mediante pagamento e a respectiva cobertura (Matta, 2007).

De acordo ainda com Matta (2007), a universalidade do SUS apresenta-se não apenas como o direito à saúde garantido mediante políticas públicas, bem como aponta para a questão do direito à vida e à igualdade de acesso sem distinção de raça, sexo, religião ou qualquer outra forma de discriminação do cidadão brasileiro. A constituição do SUS não é um projeto de reformulação apenas do setor saúde, mas um projeto de uma sociedade mais justa, igualitária e democrática. Esta reflexão nos leva a discutir um outro princípio do SUS.

Relembrando da aula de conceitos e terminologias, dois conceitos são importantes para este princípio: desigualdade e equidade. As desigualdades implicam em diferenças associadas a características sociais que são injustas ou que causam injustiças e desvantagens para alguns grupos de pessoas. As desigualdades sociais em saúde se referem nas`as situações em que as condições de saúde de diferentes grupos populacionais, assim como os riscos à saúde e o acesso a bens e serviços de um sistema de saúde, estão fortemente determinadoas pela posição que os indivíduos ocupam na organização social. Ou seja, as características sociais postas para alguns grupos, implicam em desvantagens quanto à oportunidade de ser e se manter sadio (Barata, 2001).

E equidade corresponde a ideia de atender às diferentes necessidades de grupos de pessoas dentro de cada país, comunidade e entre países. Portanto, a simples partilha igualitária dos recursos não atenderia, obrigatoriamente, a essas necessidades. A OMS define equidade em saúde como a “ausência de diferenças injustas e evitáveis entre grupos de pessoas, considerando os aspectos social, econômico, demográfico ou geográfico” (Barata, 2001).

Neste sentido, o princípio da equidade, para alguns autores, não implica a noção de igualdade, diz respeito a tratar desigualmente o desigual, atentar para as necessidades coletivas e individuais, procurando investir onde a iniquidade é maior, de modo a se alcançar a igualdade de oportunidades de sobrevivência, de desenvolvimento pessoal e social entre os membros de uma dada sociedade (Matta, 2007; Teixeira, 2011).

O ponto de partida da noção de equidade é reconhecer a pluralidade e a diversidade da condição humana nas suas necessidades e nas suas potencialidades, das desigualdades entre as pessoas e os grupos sociais e o reconhecimento de que muitas dessas desigualdades são injustas e devem ser superadas. Em saúde, especificamente, as desigualdades sociais se apresentam como desigualdades diante do adoecer e do morrer, por isso a importância de reduzir as desigualdades, de modo a garantir condições de vida e saúde mais iguais para todos (Teixeira, 2011).

A autora ainda discorre que a contribuição que um sistema de saúde pode dar para a superação das desigualdades sociais em saúde implica na redistribuição da oferta de ações e serviços e no perfil dessa oferta, de modo a priorizar a atenção em grupos sociais cujas condições de vida e saúde sejam mais precárias, bem como enfatizar ações específicas para determinados grupos e pessoas que apresentem riscos diferenciados de adoecer e morrer por determinados problemas.

Segundo Matta (2007) a Constituição define que o atendimento integral deve priorizar as ações preventivas, sem prejuízo das ações de assistência. Isso significa afirmar que o usuário do SUS tem o direito a serviços que atendam às suas necessidades, ou seja, da vacina, leitos de UTI, cirurgias, com prioridade para o desenvolvimento de ações preventivas.

A integralidade entende e reforça que as ações do setor saúde devem ter como foco a promoção da saúde, prevenção de riscos e agravos, assistência a doentes e recuperação implicando a sistematização do conjunto de práticas que vem sendo desenvolvidas para o enfrentamento dos problemas e o atendimento das necessidades de saúde (Teixeira, 2011).

Portanto, o modelo “integral”, é aquele que dispõe de estabelecimentos, unidades de prestação de serviços, pessoal capacitado e recursos necessários à produção de ações de saúde, que vão desde as ações inespecíficas de promoção da saúde em grupos populacionais definidos, às ações de assistência de indivíduos contemplando todos os níveis de atenção (básica, ambulatorial e hospitalar) às ações específicas de vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica dirigidas ao controle de riscos e danos, até ações de recuperação de indivíduos enfermos, sejam ações para a detecção precoce de doenças, sejam ações de diagnóstico, tratamento e reabilitação (Teixeira, 2011; Paim, 2015).

Além disso, segundo Souza et al (2012), a integralidade busca garantir ao indivíduo uma assistência à saúde que transcenda a prática curativa, contemplando o indivíduo em todos os níveis de atenção e considerando o sujeito inserido em um contexto social, familiar e cultural.