Módulo 3 | Aula 1 Pessoas privadas de liberdade

Tópico 5

O direito à visita íntima

Segundo a Lei de Execução Penal em seu Art. 41 inciso X, é permitida a visita do(a) cônjuge, da companheira(a), de parentes e amigos em datas e intervalos definidos por cada UP. A permissão da visita íntima é estabelecida pela Resolução nº 01/1999 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), como segue o trecho:

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A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas às relações heteroafetivas e homoafetivas.

DOU. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 4 de 29/06/2011. Direito à visita íntima àa pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais. Publicada em 04 de julho de 2011.

Ao descrever as experiências e o perfil de mulheres visitadoras de um complexo penitenciário no Rio Grande do Sul, o estudo de Fernanda Bessani afirma que 70% eram companheiras ou esposas, e traz mais alguns dados importantes sobre essas visitadoras.

Gráfico em formato de pizza colorido, com fatias mostrando o perfil de mulherees visitadoras em complexos penitenciários no Rio Grande do Sul em 2016. A fatia maior mostra que 40% já conheciam mas começaram o relacionamento após ingresso no sistema prisional. 30% conheceram o companheiro na prisao.30% já tinham relacionamento antes da prisão.
Fonte: BASSANI, Fernanda. Visita íntima: sexo, crime e negócios na prisão. Porto Alegre: Bestiário, 2016.

A visita íntima das mulheres encarceradas foi regulamentada em 1999, muitos anos após a regulamentação aos homens encarcerados. Apesar da regulamentação há vários obstáculos que se impõem para a garantia deste direito. O estudo de Colombaroli e Braga (2014), concluiu:

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As mulheres são uma parcela da população carcerária situada na invisibilidade, suas necessidades não são atendidas e sua dignidade é constantemente violada. As encarceradas encontram-se multiplamente excluídas e estigmatizadas. Carregam o estigma, inicialmente, de serem mulheres; as presidiárias são, em sua maioria absoluta, de baixa renda e escolaridade precária, carregando consigo a marca da pobreza. Posteriormente, com o seu ingresso na prisão, recebem a cicatriz de delinquente, que se perpetuará mesmo após alcançarem a liberdade. (...) O problema da discriminação de gênero e de violação dos direitos fundamentais das mulheres tem raízes muito profundas, e sua superação representa um desafio individual e coletivo, no sentido de transformação das relações de gênero nas quais não sejam legitimadas desigualdades inferiorizadoras tampouco igualdades descaracterizadoras, a fim de garantir a capacidade de autodeterminação das mulheres e a efetivação dos direitos.

Colombaroli e Braga (2014)