Módulo 3 | Aula 1 Pessoas privadas de liberdade

Tópico 2

O ingresso no sistema prisional

Antes de serem “presos(as)”, “encarcerados(as)” ou “presidiários(as)”, homens e mulheres são filho(a)s, mães, pais, irmã(oõ)s, esposas, maridos, namorada(o)s, amiga(o)s dentre tantas outras identidades sociais que existiam antes do cárcere. Mas, infelizmente muitas dessas identidades são praticamente esquecidas após seu ingresso no sistema prisional.

Atenção

É importante lembrar que quando uma pessoa cumpre uma pena em regime fechado, ela perde seu direito de ir e vir, mas os outros direitos humanos devem ser mantidos, como: educação, saúde, alimentação, respeito àa vida e integridade física. Isto está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na própria Constituição Federal. Além disso, a Lei de execução penal nº 7210, de 11 de julho de 1984, no seu art. 41 também assegura o direito à assistência à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Fotografia quadrada colorida de um homem branco sozinho, de cabelos castanhos curtos e cavanhaque,  algemado com as mãos levantadas e punhos fechados,  em direção a grade da cela por onde entra a luz do sol.
Fonte: Freepik

Após o ingresso na prisão, novas relações são estabelecidas. Embora haja brigas, violência e tensões dentro das prisões, existe também espaço de compartilhamento e solidariedade entre as PPL, buscando diminuir a dor e o sofrimento da vida privada de liberdade.

Quando disponível, as PPL realizam atividades laborativas na própria unidade prisional (cozinha, limpeza, manutenção) ou de serviços intramuros, frutos da parceria com a indústria e comércio para produção de bens (confecção, brinquedos, artesanato, móveis, alimentos e outros).

Saiba mais...
Capa da coletânea com algumas imagens de pessoas privadas de liberdade trabalhando dentro do sistema prisional.
Fonte: Governo Federal

Já a escola, por vezes, está presente num formato diferente, com professores que abordam diversas áreas de conhecimento e em classes multisseriadas. Mas, a possibilidade de oferta dessas atividades fica comprometida devido ao grande contingente de pessoas no sistema prisional e o déficit de vagas, considerando os presídios federais e estaduais, cadeias públicas e outras unidades de detenção provisória, como podemos identificar na figura a seguir.

Gráfico de linhas horizontais crescentes, em fundo branco onde a linha superior verde representa o total de pessoas privadas de liberdade. Logo abaixo, a linha azul mostra o número de vagas e a ultima linha laranja mostra o déficit entre elas.
Déficit de vagas do sistema prisional e outras prisões de julho a dezembro de 2021*
*Déficit total, não separado por regime. Neste gráfico não estão inclusos presos em prisão domiciliar a partir de 2020 e presos sob custódia das Polícias Judiciárias, Batalhões de Polícias e Bombeiros Militares – (outras prisões)
Fonte: DEPEN

Sobre essa questão de déficit de vagas, cabe destacar que há ainda a possibilidade de mobilidade interna (mudança de cela ou pavilhão) e externa (mudança de unidade prisional) durante o cumprimento da pena em regime fechado, bem como progressão do regime para semiaberto ou aberto.