Módulo 2

Gestão de Riscos de Emergências em Saúde Pública no contexto da COVID-19

Aula 2

Marcos legais da preparação e resposta às emergências em saúde pública

Em todas as situações em que o país se depara com uma emergência em saúde pública complexa como foram as pandemias de influenza A (H1N1)pdm09, Zika e as manifestações neurológicas e a atual pandemia de COVID-19 uma discussão vem à tona. O país conta com legislação suficiente que possibilite ou favoreça a adoção de medidas necessárias para o controle desses eventos, sendo que algumas dessas medidas podem restringir direitos e liberdades individuais (Teixeira et al, 2009; Aith & Dallari, 2009). Embora o objetivo aqui não seja o de responder a essa questão, traremos algumas reflexões para compreensão do tema.

Inicialmente cabe recordar o arcabouço jurídico sanitário que dispõe o país, sendo alguns dos instrumentos legais dispõem sobre epidemias ou outras situações de risco imediato à saúde da população.

O marco ainda tem sido o Código Penal de 1940 que trata do tema em alguns de seus dispositivos como nos Artigos 131, 132, 267 e 268, incluindo a definição de pena quando do seu não cumprimento.

Também as leis que criaram as estruturas sanitárias de nosso país contêm (ou continham, quando revogadas), alguns dispositivos sobre esses eventos ou que podem ou poderiam ser aplicados em situações sanitárias inusitadas, como a Lei 6229/1975 que criou o Sistema Nacional de Saúde (revogada em 1990), a Lei 6259/1975 que criou o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, a Lei 6437/1977 que estabeleceu as infrações sanitárias – e a Lei 8080 que criou o Sistema Único de Saúde, em 1990.

Esse decreto tratou especificamente do tema emergências em saúde pública, regulamentando os critérios para a declaração de uma Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, que pode ser caracterizada nas seguintes situações: a) epidemiológicas (surtos e epidemias; b) desastres; c) desassistência; e estabeleceu a formação e critérios para atuação da Força Nacional do SUS (Brasil, 2011).

Legislação específica que trata da redução de riscos de desastres.

Mas, um elemento que deve ser levado em consideração nesta discussão surgiu antes da confirmação do primeiro caso de COVID-19 no Brasil. Logo após a declaração da pandemia como Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, conforme estabelecido pelo Decreto Presidencial de 2011, foi sancionada a Lei n.º 13.979/2020 (Brasil, 2020) que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Entre outros dispositivos, destacam-se as medidas previstas em seu Artigo 3º que estabelecem algumas restrições aos direitos e liberdades individuais, ainda que condicionadas na própria Lei e objetivando a proteção da coletividade (Artigo 1º), as quais podem sujeitar o indivíduo ao seu cumprimento (inciso 4 do Artigo 3º).

Assim, a questão permanece em aberto, na medida em que quando da ocorrência de uma emergência em saúde pública para a qual podem ser adotadas medidas restritivas, foi considerado (pelo Estado) necessário uma nova Lei que estabelecesse essas medidas de forma explícita.