Série 2 | Curso 2

Direito de Acesso à Informação
e Proteção de Dados Pessoais

Aula 3

Dados públicos administrativos no contexto da pesquisa

Ainda que pareça óbvio, a informação objeto do direito de acesso previsto na LAI relaciona-se aos dados e informações detidos pelo Estado.

Art. 7º

O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
[...] II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos

Nesse sentido, todo e qualquer elemento informacional detido pelo Estado será, potencialmente, objeto do direito de acesso desde que não recaia sobre si alguma restrição de acesso.

Como já enfatizamos, o direito não é pleno e, portanto, não abrange, como objeto a totalidade das informações produzidas e detidas pelo Estado, a princípio tais informações devem ter um caráter público e como ensina Cunha Filho e Xavier (2014, p. 141):

o critério definidor dos limites entre informação pública e privada, é o interesse

O que os autores dizem é que o interesse seria o critério mais adequado para revelar a natureza de uma informação, na medida em que sua busca esteja relacionada com o objetivo de fiscalizar o Estado e o exercício da autoridade pública. Acrescenta os autores:

onde há recursos públicos, há interesse social pela informação

CUNHA FILHO & XAVIER (2014, p. 138)

Uma questão que surge diz respeito ao objeto específico do direito de acesso à informação, seria a informação ou o dado? Sabemos que em diversos campos do conhecimento estas duas categorias são distintas, cada qual com suas especificidades. No entanto, do ponto de vista jurídico normativo, as duas categorias são equivalentes, sinônimas. Tanto é assim, que o legislador estabeleceu como conceito de informação na LAI,

Art. 4º

Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Informação: dados, processados ou não, que podem ser usados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

Podemos inferir, então, que:

Dados públicos administrativos são todos aqueles dados que compõem os ativos informacionais do Governo, ou seja, todos os dados estruturados ou não e disponíveis em qualquer formato, meio ou suporte acumulados no exercício da atividade pública administrativa.

No tocante a pesquisa em saúde, precisamos considerar esses dados sob dois aspectos: dados públicos administrativos gerados na pesquisa e dados públicos administrativos usados na pesquisa.

A saúde pública é direito de todos e dever do Estado na forma da Constituição Federal de 1988,

Art. 196º

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

A regulamentação desse direito constitucional por meio da Lei nº 8080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde - SUS estabelece como atribuição do Estado a função de prestação do serviço de assistência e a formulação de políticas de saúde.

Logo do Sistema Único de Saúde (SUS)

Figura 1 - Logo do SUS

Fonte: Ministério da Saúde

O desenvolvimento dessas atividades implica grande geração e acúmulo de dados, usados e reusados pelos entes estatais envolvidos. Esses dados são dados públicos administrativos, portanto, passíveis de demanda de acesso pelo cidadão e igualmente servem às atividades de pesquisa em saúde ou em outras áreas do conhecimento e serão de pesquisa quando servirem a essa finalidade, ainda que sua origem não tenha sido, necessariamente, a pesquisa.

A mesma Lei que institui o SUS estabelece também como atribuição dos entes federados a realização de pesquisas em saúde,

Art. 15

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde

Então, na pesquisa em saúde enquanto uma atividade pública administrativa os dados gerados, utilizados e acumulados são considerados dados de pesquisa em sua própria origem, neste caso, enquanto dados públicos administrativos também serão passíveis de demanda de acesso pelo cidadão.

No primeiro caso podemos considerar que a universalidade dos dados produzidos, utilizados e acumulados no exercício da atividade pública administrativa, são dados com potencialidade para emprego na pesquisa, ainda que, em sua gênese, esses não tenham sido concebidos no contexto de uma pesquisa; aqueles selecionados e coletados para a pesquisa serão, então, considerados dados públicos administrativos de pesquisa. Logo, os dados públicos administrativos de pesquisa seriam uma parte do todo denominado dados públicos administrativos.

No caso da pesquisa em saúde é preciso considerar o alcance das informações produzidas e utilizadas na atividade assistencial para além daquelas que compõem exclusivamente o atendimento ao indivíduo isoladamente. Não se quer aqui negar a importância dos dados clínicos para a pesquisa em saúde, mas não se pode perder de vista que a pesquisa em saúde vai muito além da utilização de dados clínicos para a obtenção de seus resultados, podemos dizer que a definição de informação em saúde proposto por Ventura (2013) sugere uma gama de informações significativas para a pesquisa em saúde:

A informação em saúde abrange dados administrativos, que dizem respeito à própria Administração Pública e à rede assistencial; dados epidemiológicos relativos às populações; e dados clínicos, obtidos diretamente do cidadão no âmbito da assistência individual à saúde

VENTURA (2013, p.636)

Vale ressaltar que informações públicas administrativas, também aquelas relacionadas à prestação da assistência à saúde são igualmente importantes para a pesquisa, além daquelas relacionadas ao atendimento clínico em si.

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