Série 2 | Curso 2

Direito de Acesso à Informação
e Proteção de Dados Pessoais

Aula 2

Princípios que regem o direito de acesso à informação

Um dos impactos mais significativo da LAI na administração pública diz respeito à aplicação das suas diretrizes às demandas de acesso à informação. Tal aplicação parece romper definitivamente com uma “cultura do segredo” presente por tantos anos na administração pública do Brasil.

Tais diretrizes expressam alguns princípios norteadores do acesso à informação que, presentes na LAI tendem a influir de forma positiva para a publicidade na atividade estatal. Autores como Heinen (2014), Sales (2014) e Cunha Filho e Xavier (2014) dispensam atenção aos princípios norteadores do acesso à informação pública, além deles, organismos internacionais também o fazem, como é o caso da ONG Article 19 e o International Council on Archives – ICA que define os princípios para o acesso aos arquivos, cada qual indica uma definição própria, mas de significados convergentes. No interesse de nosso objeto de estudo destacamos os seguintes:

  • Expresso na diretriz do art. 3º, I da LAI, expressa sucintamente o espírito da Lei: “Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”. Essa diretriz deixa claro que uma negativa do acesso à informação deverá ser fundamentada e demonstrada concretamente que a divulgação impõe risco substancial a um direito constitucionalmente ou legalmente tutelado. Sales (2014, p. 336) define este princípio como “Máxima Publicidade ou do Mínimo Sigilo” “ para ele, “falar no critério ‘menos restritível possível’ é o mesmo que se defender a máxima publicidade”;

  • Presente no inc. II do art. 3º da LAI, “II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações” trata da transparência ativa do Estado, afim de que as informações importantes e significativas para a sociedade estejam disponíveis a quem delas desejar, do contrário, somente quem demanda teria acesso

  • Em regra, um pedido de acesso à informação não necessita ser fundamentado, o porquê ou para quê do pedido não precisam ser apresentados.

    Também chamado por Sales (2014, p.358) de subprincípio da desnecessidade de motivação, visa evitar a criação de imposições ou exigências que inviabilizem o acesso à informação e,

    prevê um estado das coisas a ser alcançado, qual seja, o de que toda informação pública, em todos os meios e todas as formas, seja acessível a todas as pessoas, sem a criação de requisitos limitadores e sem restrição quanto aos seus interesses e motivos, mas pelo simples fato de serem indivíduos titulares do direito fundamental

    Idem

    No caso da LAI é exigido somente a identificação do solicitante e a especificação da informação solicitada (art. 10, § 1º ao 3º).

    Portanto, não poderá a Administração Pública estabelecer exigências ou requisitos para a prestação da informação;

  • Esse princípio é o que mais se relaciona a nosso objeto de estudo.

    Cunha Filho e Xavier (2014, p. 130) esclarecem assim esse princípio:

    Assim, ainda que seja lícito haver limitações ao direito no acesso, estas devem possuir algumas características específicas, quais sejam: a restrição deve estar autorizada pela Constituição ou por Lei, não podendo ser produto de mero ato administrativo; a norma restritiva de acesso à informação deve estabelecer limite claro e objetivo ao acesso; deve-se estabelecer restrição temporária ao acesso à informação; deve haver formas de controle administrativo e judicial das decisões que restringem acesso; a reserva somente pode referir ao conteúdo do documento público, e nunca sobre sua existência; a restrição à divulgação vincula somente os servidores públicos, não impedindo que cidadãos que por acaso tenham acesso a ela tenham [sic.] promovam sua ampla divulgação; a restrição está sujeita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que significa na prática, que, ademais de todo o acima exposto, a divulgação da informação em questão precisa causar danos concretos substanciais ao interesse protegido exceção legal, e este dano precisa ser maior do que o interesse público de obter informação.

    Afeto a esse princípio, o ICA prescreve o seguinte no princípio 4:

    4 Instituições custodiadoras asseguram que restrições de acesso sejam claras e de duração determinada, baseadas em legislação pertinente, reconhecem o direito de privacidade de acordo com as normas culturais e respeitam os direitos dos proprietários de documentos privados

    ICA (2012, p.15)

    Como já foi exposto, a limitação do direito de acesso não só é lícita como é justificável, no entanto, tal licitude deve estar expressa tanto na Constituição Federal, quanto em Lei de grau superior ou igual à LAI, isso significa que portaria, decreto ou qualquer ato administrativo não pode criar modalidades de informações sigilosas.

Saiba mais:

Confira os princípios do direito de acesso a informações:

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