DUDH
Art. 19.
“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão. Esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”;
Na Constituição Federal de 1988, na qualidade de um direito fundamental:
Art. 5º
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
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O direito de acesso à informação perpassa vários aspectos, desde o direito de solicitar e receber informação de interesse público, informação pessoal que possa interferir na fruição de outros direitos, até o estabelecimento de uma cultura de transparência dos atos praticados por autoridades públicas e suas razões de decidir
CALDERON (2014, P.04)
Apesar de tratar-se de um direito fundamental, é preciso ter em mente que por esta mesma razão, tal direito não é absoluto, o que significa dizer que na análise do caso em concreto será necessário ponderar sua relação com outros direitos igualmente fundamentais.
O direito de acesso à informação encontra limites na própria Constituição da República Federativa do Brasil em tratados internacionais de direitos humanos, da mesma maneira como são limitados todos os demais direitos fundamentais. Há a necessidade de conformação desse direito com outros direitos de igual talante, como direito à propriedade (inclusive intelectual), à intimidade e vida privada, ao princípio do nemo tenetur se detegere (direito a não autoincriminação e, em interpretação mais tradicional, direito ao silêncio), ao princípio da livre concorrência, entre outros
CALDERON (2014, P.07)
Outro aspecto sobre esse direito que precisa ser percebido é o fato de não se tratar de um direito pleno. Isso quer dizer, não será toda e qualquer informação governamental que será objeto do direito de acesso à informação, pois existe uma gama de informações produzidas pelo Estado que precisa ser protegida e ter o acesso controlado. O próprio constituinte originário estabeleceu, já no inciso XXXIII do art. 5º uma limitação, um campo informacional ressalvado do direito ali estabelecido, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado..
Além disso, precisa ser considerado que o direito de acesso à informação não foi constitucionalmente concebido como um direito autoaplicável, em seu art. 37 ao definir a publicidade como um dos princípios basilares da administração pública, em seu §3º, II impõe ao Estado que por meio de lei, discipline “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos do governo”.
A lei que regulamenta esse direito só foi publicada em 2011 após tímidas tentativas de regulamentação. A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação – LAI, estabelece os procedimentos e os limites para a aplicação do direito. Tais limites estão relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, à segurança da sociedade e do Estado e a outros direitos, objetos e valores protegidos por outras hipóteses legais.