Série 2 | Curso 2

Direito de Acesso à Informação
e Proteção de Dados Pessoais

Aula 1

Acesso à informação pública
como Direito Fundamental do cidadão

Os direitos fundamentais são aqueles que servem como base para a promoção da dignidade da pessoa humana.

tais direitos, como deflui do §2º do art. 5º, ‘seriam decorrentes do regime e dos princípios’ (dentre estes especialmente o da dignidade da pessoa humana) que a Constituição adota.

FERREIRA FILHO (2015, p.326)

Mas não é apenas isso que o define como direito fundamental, afinal, os Direitos Humanos, contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH, decorrem do mesmo princípio, o da dignidade da pessoa humana e nem por isso são chamados de Direitos Fundamentais. Podemos acrescentar a noção conceitual proposta por Nunes (2014) que impõe três dimensões para a caracterização de um direito como fundamental: dimensão ética ou moral, dimensão jurídica e a dimensão social:

Assim, adota-se como conceito de Direito Fundamental toda pretensão moral justificada (dimensão ética ou moral), positivada na Constituição (dimensão jurídica) e como possibilidade técnica de ter eficácia e efetividade (dimensão social)

NUNES (2014, p.12)

Tanto os Direitos Humanos quanto os Direitos Fundamentais decorrem do mesmo princípio, o da dignidade da pessoa humana e o que difere um do outro é o local de sua positivação, se na DUDH será Direitos Humanos, se na Constituição, Direito Fundamental.

Direito de Acesso à Informação

O Direito de acesso à informação tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana, e está previsto em ambos os dispositivos:

O direito de acesso à informação perpassa vários aspectos, desde o direito de solicitar e receber informação de interesse público, informação pessoal que possa interferir na fruição de outros direitos, até o estabelecimento de uma cultura de transparência dos atos praticados por autoridades públicas e suas razões de decidir

CALDERON (2014, P.04)

Apesar de tratar-se de um direito fundamental, é preciso ter em mente que por esta mesma razão, tal direito não é absoluto, o que significa dizer que na análise do caso em concreto será necessário ponderar sua relação com outros direitos igualmente fundamentais.

O direito de acesso à informação encontra limites na própria Constituição da República Federativa do Brasil em tratados internacionais de direitos humanos, da mesma maneira como são limitados todos os demais direitos fundamentais. Há a necessidade de conformação desse direito com outros direitos de igual talante, como direito à propriedade (inclusive intelectual), à intimidade e vida privada, ao princípio do nemo tenetur se detegere (direito a não autoincriminação e, em interpretação mais tradicional, direito ao silêncio), ao princípio da livre concorrência, entre outros

CALDERON (2014, P.07)

Outro aspecto sobre esse direito que precisa ser percebido é o fato de não se tratar de um direito pleno. Isso quer dizer, não será toda e qualquer informação governamental que será objeto do direito de acesso à informação, pois existe uma gama de informações produzidas pelo Estado que precisa ser protegida e ter o acesso controlado. O próprio constituinte originário estabeleceu, já no inciso XXXIII do art. 5º uma limitação, um campo informacional ressalvado do direito ali estabelecido, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado..

Além disso, precisa ser considerado que o direito de acesso à informação não foi constitucionalmente concebido como um direito autoaplicável, em seu art. 37 ao definir a publicidade como um dos princípios basilares da administração pública, em seu §3º, II impõe ao Estado que por meio de lei, discipline “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos do governo”.

A lei que regulamenta esse direito só foi publicada em 2011 após tímidas tentativas de regulamentação. A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação – LAI, estabelece os procedimentos e os limites para a aplicação do direito. Tais limites estão relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, à segurança da sociedade e do Estado e a outros direitos, objetos e valores protegidos por outras hipóteses legais.

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