Curso Autoinstrucional para o Enfrentamento da Covid-19 no Sistema Prisional


O atual modelo de organização do sistema penal brasileiro tenta diversificar os estabelecimentos penais para atender as penalidades em suas particularidades. De acordo com a Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, todo estabelecimento deve inicialmente dispor de assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Partindo desse princípio, cada unidade deve abrigar um perfil específico, conforme a Figura 3 (BRASIL, 1984). Da teoria à realidade, a superlotação e os graves déficits estruturais fazem com que essas unidades nem sempre atendam as suas propostas iniciais.

Figura 3. Tipos de estabelecimentos penais no Brasil.

Fonte: Brasil, 1984.
Obs: As denominações dos tipos de estabelecimentos penais podem variar, a depender da legislação de cada estado brasileiro.

ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA

As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos recomendam que os trabalhadores devem possuir um nível de educação, condições e meios para poderem exercer com seguranças suas atividades profissionais (regra 75;1), além de capacitações frequentes e sob uma liderança profissional (Regra 74-82) (ONU, 1955).

A gestão dessa equipe em tempos de crise é complexa em sistemas cronicamente subfinanciados, com necessidade de readequações imediatas. Além disso, o sistema vive escassez de recursos humanos cronicamente, já levando a longas horas de trabalho e a altas taxas de esgotamento. Esse contingente já restrito tende a se tornar ainda mais escasso, à medida que os colaboradores cumpram o afastamento por sintomas gripais e infecção pelo coronavírus.

Nessa perspectiva, a Organização Mundial de Saúde (OMS) desenvolveu uma lista de verificação para ajudar os administradores penitenciários e gestores da saúde a avaliar seu nível de preparação para a doença (WHO, 2020). Ela contempla os seguintes itens:


Direitos Humanos Garantir bons princípios e práticas no tratamento e gerenciamento de prisões.
Avaliação e gerenciamento de riscos Para impedir a disseminação da Covid-19 nas prisões e gerenciar os riscos associados.
Sistema de referência e gerenciamento clínico Para permitir que os casos identificados sejam adequadamente gerenciados e recebam assistência médica adequada.
Planejamento de contingência Para verificar se os planos de contingência estão em vigor e são adequadamente comunicados.
Treinamento Trabalhadores do sistema prisional devem ser amplamente capacitados quanto às medidas contra a Covid-19.
Comunicação de risco Para garantir a coordenação e consistência da comunicação bem feita e acessível, bem como sua precisão, clareza e relevância nos ambientes prisionais.
Medidas de prevenção Avaliar instalações de prevenção e controle na prisão.
Gerenciamento de casos Para garantir a coordenação e consistência do Gerenciamento de casos, comunicação bem feita e acessível, bem como sua precisão, clareza e relevância nos ambientes prisionais.
Fonte: adaptado de WHO (2020)


Modelo de enfrentamento do novo coronavírus

O Serviço Prisional Irlandês enviou um documento à OMS como modelo de boas práticas para manter a Covid-19 fora das prisões. Foram registrados 3.705 prisioneiros em todo o país e nenhum caso confirmado da doença (CONNEELY, 2020).

A prisão de Midlands é a maior do país e atualmente abriga 777 detidos. Eles atribuem seus bons resultados atuais à expertise adquirida com o enfrentamento da tuberculose em 2017. Nessa época foi estabelecida uma equipe de controle de infecção, voltada sobretudo ao treinamento de 2.300 funcionários e 450 privados de liberdade e foram estabelecidas a cultura da higiene das mãos e a etiqueta de tosse (CONNEELY, 2020).


O que o Serviço Irlandês fez?

Em janeiro de 2020 quando começaram a surgir as notícias da Covid-19, a equipe de controle de infecção do Serviço Prisional Irlandês começou a trabalhar e, antes que a Covid-19 fosse declarada pandemia, eles tomaram as seguintes atitudes:

Figura 4. Ações realizadas na unidade prisional irlandesa para o controle do coronavírus.

  • Garantiram que houvesse EPIs em estoque para toda a equipe durante a epidemia.
  • Fizeram a restrição precoce de visitas e a ampliação de acesso a videochamadas.
  • Organizaram treinamentos dos internos e profissionais por voluntários.
  • Fizeram o mapeamento dos sintomáticos e o isolamento precoce, assim como o monitoramento dos contatos.

REFERÊNCIAS

ADNAN SHEREEN, M. et al. Covid-19 infection: origin, transmission, and characteristics of human coronaviruses. Journal of Advanced Research, v. 24, p. 91-98, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.jare.2020.03.005. Acesso em: 2 jul. 2020.

BI, Q. et al. Epidemiology and transmission of Covid-19 in 391 cases and 1286 of their close contacts in Shenzhen, China: a retrospective cohort study. The Lancet Infectious Diseases, p. 1-9, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1016/S1473-3099(20)30287-5. Acesso em: 2 jul. 2020.

BRASIL. Lei de Execução Penal n. 7.210 de 1984. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 23 jun. 2020.

BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP. 2014 . Disponível em: https://www.saude.gov.br/acoes-e-programas/pnaisp/politica-nacional-de-atencao-integral-a-saude-das-pessoas-privadas-de-liberdade-no-sistema-prisional. Acesso em: 4 jul. 2020.

BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INFOPEN - Sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro. 2019. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/infopen. Acesso em: 4 jul. 2020.

BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento Penitenciário Nacional Covid-19 Painel de Monitoramento dos Sistemas Prisionais. 2020a. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/covid-19-painel-de-monitoramento-dos-sistemas-prisionais. Acesso em: 4 jul. 2020.

BRASIL.MINISTÉRIO DA SAÚDE. Covid19 | Painel Coronavírus. 2020b. – Disponível em: https://covid.saude.gov.br/

CONNORS, J. M.; LEVY, J. H. Covid-19 and its implications for thrombosis and anticoagulation. Blood, United States, v. 135, n. 23, p. 2033-2040, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1182/blood.2020006000. Acesso em: 2 jul. 2020.

CONNEELY, A. Irish prisons model best practice on handling Covid-19, 2020. Disponível em: https://www.rte.ie/news/coronavirus/2020/0610/1146481-covid19-coronavirus-prisons/. Acesso em: 5 jul. 2020.

MONTOYA-BARTHELEMY, A. G. et al. Covid-19 and the Correctional Environment: The American Prison as a Focal Point for Public Health. American Journal of Preventive Medicine, v. 58, n. 6, p. 888-891, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.amepre.2020.04.001. Acesso em: 2 jul. 2020.

ONU. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), p. 40, 1955. .

SIMPSON, P. L.; BUTLER, T. G. Covid-19, prison crowding, and release policies. BMJ, v. 369, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1136/bmj.m1551. Acesso em: 13 jun. 2020.

WHO, Europe. WHO launches checklist to support prison administrators and policy-makers for rapid and effective response to Covid-19. 2020. Disponível em: https://www.euro.who.int/en/health-topics/health-emergencies/coronavirus-covid-19/news/news/2020/5/who-launches-checklist-to-support-prison-administrators-and-policy-makers-for-rapid-and-effective-response-to-covid-19. Acesso em: 15 jun. 2020.

WORLD PRISON BRIEF. Brazil | World Prison Brief. 2020. Disponível em: https://www.prisonstudies.org/country/brazil. Acesso em: 15 junho.



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