Módulo 3 | Aula 1 A luta pelos direitos indígenas

Tópico 5

A conquista dos direitos

Novas formas de participação nos espaços de debate e de construção de políticas públicas foram criadas através do movimento indígena.

O movimento indígena tem feito alianças estratégicas com diferentes setores da sociedade como ambientalistas, antropólogos, frentes progressistas da igreja católica, outras instituições e movimentos sociais, para obter maior projeção na esfera pública, conquistas e avanços na efetivação de seus direitos.

A Constituição Federal de 1988, que contou com a participação ativa dos povos indígenas, mobilizados à época permanentemente na capital federal, permanece como uma grande conquista do Movimento. O seu Capítulo VIII intitulado Dos Índios dispõe de dois importantes artigos:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens;

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

É a partir da Constituição Federal de 1988 que os povos indígenas passam a ter o seu reconhecimento étnico pleno. Pela primeira vez na legislação indigenista no país a identidade indígena deixa de ser vista como uma condição temporária ou transitória reconhecendo a esses sujeitos, no Art. 231, o direito a serem quem são e a continuarem vivendo conforme as suas próprias culturas. Trata-se, portanto, do fim de um viés integracionista e do reconhecimento do caráter multiétnico e pluricultural do Brasil.

Por sua vez, o Art. 232 implica em um avanço substancial no fim e na superação da instituição da tutela, ao reconhecer esses sujeitos como aptos a ingressar em juízo e lutar por seus direitos.

A partir desses dois artigos, os povos indígenas têm buscado eles mesmos as políticas de seu interesse e o exercício de uma cidadania indígena pautada em seus princípios culturais específicos.

Material complementar

Documentário Índio Cidadão de 2014.

Este documentário apresenta “resgate histórico audiovisual da participação do movimento indígena na Assembleia Nacional Constituinte (1987-88) e entrevistas com memórias dos coordenadores da União das Nações Indígenas - Ailton Krenak e Álvaro Tukano - e de lideranças que participaram ativamente dessa mobilização como Davi Kopenawa, Mario Juruna, Moura Tukano, Paulo Paiakan, Pirakumã Yawalapiti e Raoni Metuktire”

Outro instrumento jurídico importante é a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1989 assinada pelo Brasil em 2002 e promulgada através de decreto legislativo 5051 no ano de 2004.

O texto da Convenção 169/OIT é claro sobre a necessidade de demarcação dos territórios indígenas e também do reconhecimento de que esses povos possuem princípios próprios de organização social que devem ser reconhecidos e respeitados na implementação de quaisquer políticas que lhes digam respeito. Assim, devem fazer parte de todas as etapas da elaboração de serviços e políticas públicas através da cooperação com as suas instituições representativas, e as consultas devem ser de boa-fé (Artigos 6 e 7 da Convenção).

O diálogo entre gestores e povos indígenas também devem estar pautados em práticas interculturais de modo a estabelecer canais de comunicação horizontais e verdadeiramente participativos.

A Convenção 169 da OIT estabelece as bases para o estabelecimento de Consultas livres, prévias e informadas:

Artigo 6°

1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;

c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.

2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

A Declaração das Organizações das Nações Unidas sobre os direitos dos Povos Indígenas de 13 de setembro de 2007 representa, também, um importante instrumento jurídico de defesa dos direitos indígenas no âmbito dos direitos humanos e internacionais.

A declaração toca em pontos importantes, como os princípios da autodeterminação desses povos, ausente em instrumentos anteriores.

A seguir, você confere os principais pontos da declaração:

Os povos indígenas têm o direito de determinar livremente seu status político e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural, incluindo sistemas próprios de educação, saúde, financiamento e resolução de conflitos, entre outros.

Da mesma forma que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração da ONU garante o direito de povos indígenas serem adequadamente consultados antes da adoção de medidas legislativas ou administrativas de qualquer natureza, incluindo obras de infraestrutura, mineração ou uso de recursos hídricos.

A declaração exige dos Estados nacionais que reparem os povos indígenas com relação a qualquer propriedade cultural, intelectual, religiosa ou espiritual subtraída sem consentimento prévio informado ou em violação a suas normas tradicionais. Isso pode incluir a restituição ou repatriação de objetos cerimoniais sagrados.

Esse direito inclui entre outros o direito de manter seus nomes tradicionais para lugares e pessoas e de entender e fazer-se entender em procedimentos políticos, administrativos ou judiciais inclusive através de tradução.

Os povos indígenas têm direito de manter seus próprios meios de comunicação em suas línguas, bem como ter acesso a todos os meios de comunicação não-indígenas, garantindo que a programação da mídia pública incorpore e reflita a diversidade cultural dos povos indígenas.

Fonte: Instituto Socioambiental (ISA)

Por fim, é importante ressaltar que a Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas, também assinada pelo Brasil, reitera esses direitos todos, alguns dos quais da mesma forma são referendados por outros tratados internacionais como a Convenção da Biodiversidade.